Os contribuintes que são obrigados a enviar o Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) devem ficar atentos. A partir desta sexta-feira (1º), não será permitida a transmissão do DIEF utilizando versões antigas do programa. A única versão aceita será a 2017.4, que já está disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na nova versão do programa foram modificados os campos 22 e 23 no quadro B. A mudança foi necessária para adequar os últimos códigos de ICMS criados, o 386-7 (Diferencial de Alíquota da EC 87/15) e o 472-3 (Estabilização Fiscal).
Em caso de envio fora do prazo, o campo 26 do quadro B será preenchido com a descrição “Multa DIEF fora do prazo”, e restarão os campos 24 e 25 para preenchimento de outros códigos de receita caso o contribuinte precise utilizá-los. Importante ressaltar que o Manual DIEF no link “Ajuda” está disponível dentro da nova versão.
Multa
Outra atualização que deve ser observada pelos contribuintes é a mudança no valor da multa para a entrega do DIEF fora do prazo. De acordo com a Lei 10.647/2017, regulada pelo Decreto 4.127-R/201, a partir desta sexta-feira (1º), a multa passa a ser de 1000 (mil) VRTEs (Art. 75-A, § 6º, inc. I, a), com redução para 100 (cem) VRTEs em caso de envio espontâneo, conforme Artigo 77-A, II, a.
Para as retificações, a multa passará a ser de 500 (quinhentos) VRTEs por documento, segundo Art. 75-A, § 6º, inc. II, a, com observância do § 15 desse artigo, já que as penalidades não serão aplicadas se a retificação for feita dentro de 40 dias contados do vencimento da obrigação. Também haverá redução para 10% em caso de espontaneidade pelo Artigo 77-A, II, a.
Fonte: Governo do ES