Search
sbado, 21 de dezembro de 2024
  • :
  • :

MUNICÍPIO É CONDENADO APÓS CRIANÇA SER ATINGIDA POR TAMANCO ARREMESSADO PELA PROFESSORA

MUNICÍPIO É CONDENADO APÓS CRIANÇA SER ATINGIDA POR TAMANCO ARREMESSADO PELA PROFESSORA

Além de sangramento e dor no local em que foi atingido, o menor teria apresentado quadro de febre, vômitos e insônia durante dois dias seguidos.

Uma criança de 4 anos deve ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais após ser atingida na cabeça por um tamanco, arremessado por sua professora, no interior da sala de aula em uma escola municipal de Cariacica.

A criança teria chegado em casa chorando, sentindo muita dor na cabeça e narrando o fato ocorrido aos pais, que se dirigiram à Delegacia de Polícia do bairro Campo Grande, onde foi lavrado um boletim de Ocorrência e realizado o exame de lesões corporais.

Em sua defesa, o município argumentou que o contrato da professora, realizado em regime de designação temporária, foi rescindido, de maneira unilateral e antecipada, no dia seguinte ao ocorrido.

O réu alegou ainda que ao extrapolar os limites de sua atribuição funcional, a professora agiu por sua própria conta e risco, configurando questão de ordem exclusivamente pessoal entre agressora e agredido.

Porém, segundo o Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, somente se poderia dizer que a responsabilidade é pessoal se a professora causadora da lesão estivesse em alguma atividade de sua vida privada, o que não foi o caso.

O magistrado explica que, de acordo com o registro de ocorrência lavrado pela própria instituição de ensino, a professora compareceu à Gerência Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, a fim de fazer um relato sobre o fato ocorrido, informando que “tirou o calçado do pé” para ameaçar o aluno, mas que diante na ineficácia da medida, “arremessou o calçado na criança, informando que não tinha intenção de acertar o aluno, apenas intimidá-lo.”.

No documento, a própria administração municipal, representada pela Gerente Administrativa, reconhece que a atitude da professora merece reprovação ao consignar que a servidora foi informada de que fatos deste tipo jamais poderiam ocorrer, principalmente em se tratando de um educador que deve ter postura e autocontrole perante os alunos.

Segundo o registro, teria sido dito à professora que “as crianças da turma estava sobre sua responsabilidade e a mesma deveria zelar pelo aprendizado, bem-estar e segurança das mesmas, não podendo a professora num momento de descontrole emocional infligir qualquer tipo de mau trato aos alunos”.

Dessa forma, o magistrado entendeu ser o fato de indiscutível constatação, uma vez que a lesão possui relação direta com a atividade estatal desenvolvida pela Administração Pública.

Segundo o juiz, o dano moral “é devido quando há violação dos direitos da personalidade, causando sofrimento, dor à vítima, não restando qualquer dúvida quanto a sua configuração no caso em exame, em relação ao requerente, tendo em vista que o ambiente escolar, especialmente o de sala de aula, deve ser aquele no qual a criança deve se sentir segura e protegida, assim como se em casa estivesse, sendo inquestionável que, sendo vítima de violência física infligida pela própria educadora, que deveria zelar pelo bem-estar do aluno, a situação fática gera um trauma emocional”, concluiu.

 

 

 

 

 

 

Fonte:  TJES