O Ministério Público Eleitoral no Espírito Santo entrou com duas ações no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/ES) para cassar o mandato dos vereadores Max da Mata (PSDB), de Vitória, e Guto Lorenzoni (Rede Sustentabilidade), da Serra. Ambos se desfiliaram dos partidos PDT e Progressistas, respectivamente, sem justa causa e fora do prazo previsto na legislação eleitoral.
Max da Mata foi eleito vereador de Vitória em 2016 pelo PDT e se desfiliou do partido em 6 de abril deste ano. No dia seguinte, migrou para o PSDB. Já Guto Lorenzoni se elegeu vereador da Serra também em 2016 pelo Progressistas, antigo PP. Em 2 de abril de 2018 ele se filiou ao Rede Sustentabilidade, sendo cancelada sua filiação ao Progressistas em 14 de abril.
No caso de Max da Mata (Processo 0600115-14.2018.6.08.0000), o MP Eleitoral sustenta que, ao apresentar seu pedido de desfiliação, o vereador optou por não seguir as diretrizes do partido (PDT), pretendendo que ocorresse o contrário, ou seja, que a agremiação adotasse as posturas político-ideológicas que ele, pessoalmente, considera as mais adequadas.
O PDT chegou a apresentar documentação na qual liberava o vereador para se desfiliar sem perder o mandato. Mas, no entendimento do MP Eleitoral, o documento não indica incidência de nenhuma hipótese de justa causa, já que não compete ao partido dispor do mandato soberanamente outorgado pelo povo.
Quanto ao vereador Guto Lorenzoni (Processo 0600116-96.2018.6.08.0000), ele chegou a ajuizar ação declaratória de justa causa, alegando grave discriminação política pessoal. O MP Eleitoral sustenta, no entanto, que trata-se de típicas divergências intrapartidárias, que fazem parte do dia a dia dos partidos políticos.
Legislação – De acordo com o art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação pessoal; e a mudança do partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Já o art.1º, § 1º da Resolução TSE nº 22.610/07, diz que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”, sendo que são consideradas justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.
Arquivamento – Além dos processos de Max da Mata e de Guto Lorenzoni, foram analisadas pelo MP Eleitoral as desfiliações do vereador de Colatina Marlúcio Pedro do Nascimento e do vereador de Cariacica Joel da Costa (PPS).
Em ambos os casos de desfiliação foi alegada grave discriminação pessoal, o que, no entendimento da Procuradoria, ocorreu, caracterizando a justa causa. Por conta disso, foi pedido o arquivamento dos procedimentos, não caracterizando, portanto, motivo para perda do cargo eletivo dos vereadores.
Joel da Costa foi expulso do MDB, em fevereiro deste ano, após manifestar desejo de concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, passando a sofrer discriminação política pessoal. Sua saída não foi voluntária e foi imposta pelo partido. Ele, então, se filiou ao PPS.
Marlúcio do Nascimento se desfiliou do PSB também por grave discriminação política pessoal, sendo que o partido demonstrou a ocorrência do fato e a existência de justa causa para sua desfiliação.
Fonte: Ministério Público Federal no Espírito Santo