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sbado, 21 de dezembro de 2024
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MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU MORADOR DE ANCHIETA POR MORTE DA ESPOSA E TENTATIVA CONTRA A FILHA

MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU MORADOR DE ANCHIETA POR MORTE DA ESPOSA E TENTATIVA CONTRA A FILHA

O réu foi condenado a 27 anos de reclusão pelo crime.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade de votos, negou provimento a recurso impetrado por João Pontes de Oliveira e manteve a sentença do juiz da 2ª Vara da Comarca de Anchieta, Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, que após decisão do Tribunal do Júri, o condenou a 27 anos de prisão.

O réu foi condenado pela morte da esposa L.F.N.O. e pela tentativa de morte da filha M.P.O., então com 1 ano e 6 meses de idade, que ficou em estado vegetativo. De acordo com o processo, o conselho de sentença entendeu que, na madrugada do dia 03 de janeiro de 2015, João Pontes de Oliveira desferiu vários socos na região da cabeça e asfixiou por esganadura L.F.N.O.- lesões corporais que, conforme o laudo cadavérico, foram causa de sua morte. O Tribunal do Júri também concluiu que o réu desferiu vários socos na região da cabeça da filha, M.P.O, que lhe causaram lesões corporais.

Dessa forma, o magistrado fixou a pena para o crime de homicídio qualificado praticado contra a esposa em 18 anos de reclusão, aumentada pela metade, em razão da tentativa de morte da filha, conforme o artigo 71 do Código Penal. “Consequentemente, a pena privativa do réu, diante deste crime continuado, é de 18 anos, aumentado de ½, totalizado 27 anos de reclusão, pena esta fixado em definitivo”, decidiu o juiz Carlos Henrique de Araújo Pinto, ao analisar as circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências.

Em sua defesa, o apelante sustentou que agiu em legítima defesa. Entretanto, ao julgar a apelação interposta, o desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, então relator do processo, entendeu que “inexiste nos autos um elemento de prova sequer, que possa evidenciar a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima L. que devesse ser repetida com a sua morte, tampouco que o apelante estivesse, no momento da prática da conduta típica, dominado por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, disse em sua decisão.

Quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio triplamente qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, o relator decidiu que “o apenado não faz jus à redução da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, sendo a pena-base aplicada suficiente, necessária e proporcional aos delitos praticados”, ressaltou o desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, que foi acompanhado pelo desembargador Adalto Dias Tristão e pelo desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira.

Processo nº: 0000006-74.2015.8.08.0004

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TJES