A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou uma orientação vetando a cobrança diferenciada em julho de 2017.
Após a divulgação, o Sindbares entrou com uma ação civil pública para manter o pagamento diferenciado, com o argumento de que a nota técnica do Senacon “afronta o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência”.
Além disso, a ação solicitava que bares e boates que praticassem valores diferentes para homens e mulheres não fossem punidos. Porém, a juíza da 5ª Vara Federal Cível, em Vitória, Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, negou os pedidos.
De acordo com a juíza, a prática de valores diferenciados “trata-se de estratégia de marketing que desvaloriza a mulher a ponto de reduzi-la à condição de objeto para atrair o sexo oposto”.
“Ingênuo seria pensar que a classe empresarial adota essa prática em benefício das mulheres e não com o intuito de utilizá-las como ‘isca’ para obter maior número de homens”, argumentou a juíza.
O Sindbares informou que lamenta a decisão, “sobretudo por não ter havido a sensibilidade judicial acerca da intervenção estatal na livre iniciativa.” E afirmou que irá recorrer da decisão.
De acordo com o Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES), foi feito levantamento com o Procon de Vitória, que verificou, em 2017, não haver prática de cobranças diferenciadas entre homens e mulheres na capital.
Bares e boates podem recorrer
Veto da cobrança
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou, em julho de 2017, uma orientação vetando a cobrança diferenciada entre homens e mulheres.
Após a divulgação, o Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Espírito Santo (Sindbares) entrou com uma ação civil pública para manter o pagamento diferenciado.
O argumento do Sindbares era que a nota técnica do Senacon “afronta o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência”. Além disso, a ação solicitava que bares e boates que praticassem valores diferentes não fossem punidos.
Decisão
Nova decisão da Justiça Federal saiu na semana passada negando os pedidos e mantendo a proibição.
A sentença, ponderando os princípios em conflito (livre iniciativa x dignidade da pessoa humana, igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações e direito do consumidor), de acordo com a dimensão do peso e da importância deles, defendeu que as práticas comerciais, atreladas à livre iniciativa, não podem sobrepor à dignidade da mulher, à igualdade e, também, ao respeito aos direitos do consumidor.
Isso porque, segundo a sentença, não existe diferença entre homens e mulheres, em igualdade de condições, que procuram os serviços de bares, restaurantes e similares que justifique a distinção de preços, tratando-se de estratégia de marketing que desvaloriza a mulher a ponto de reduzi-la à condição de objeto para atrair o sexo oposto.
Além do mais, a Justiça ressaltou que não existe norma constitucional, tampouco legal, a justificar a distinção de preços entre homens e mulheres. Ainda cabe recurso.
Fonte: Justiça Federal.