O Juiz Eduardo Geraldo de Matos, da Primeira Vara da Comarca de Guaçui, concedeu autorização judicial para que um morador da cidade retire e doe um rim em favor de um amigo, que sofre de doença renal crônica terminal.
Segundo o requerente, seu amigo foi submetido a regular tratamento de hemodiálise, não havendo outra alternativa para o tratamento de sua enfermidade, senão o transplante de rim.
Ainda de acordo com o autor, a compatibilidade exigível para doação do órgão foi aferida após realização de diversos exames realizados em hospital de Minas Gerais, “restando comprovado que tal procedimento não afetará sua integridade ou funções vitais”, afirma.
A autorização judicial é necessária em virtude do autor ser amigo íntimo do paciente, não possuindo relação de parentesco entre eles.
Segundo o magistrado, em sua sentença, a Constituição Federal passou a exigir a intervenção judicial depois da modificação imposta pela Lei 10.211/2001. Antes, a autorização judicial não era necessária.
“O requerente manifestou sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme documento de fl. 44, satisfazendo a exigência do parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei 9.434/97.”
De acordo com o Juiz que proferiu a sentença, a falta de parentesco não é impedimento para a concessão da medida, havendo inclusive prescrição médica do profissional que atende o paciente, no sentido de que “o requerente reúne condições clínicas, laboratoriais e imunológicas para fazer a doação renal, e que tal ato não lhe trará qualquer prejuízo. Outrossim, o autor é maior e capaz, portanto, tem plenas condições de deliberar sobre a conveniência e as consequências que a doação lhe acarretará”, destaca o magistrado.
Destacando que o requerente manifestou a sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme exigido por lei, que há parecer do Ministério Público Estadual favorável nos autos e que não há qualquer indício de mercancia ou interesse vil na doação, o juiz Eduardo de Matos concluiu a sua decisão, julgando procedente o pedido para conceder autorização judicial para que o autor da ação, retire, de livre e espontânea vontade, um de seus rins e faça a doação em favor de seu amigo.
Fonte: TJES