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sbado, 21 de dezembro de 2024
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Eleições 2018: Orientações para doações de campanha de pessoas físicas

Eleições 2018: Orientações para doações de campanha de pessoas físicas

A Resolução 23.533/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata das regras para a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como prestação de contas, determina que somente pessoas físicas poderão fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração do Imposto de Renda.

Caso o doador não seja obrigado a declarar o Imposto de Renda (pessoas físicas que receberam menos de R$ 28.559,70 anuais), o valor de isenção passa a ser considerado para fins de doação eleitoral, mantido os 10% permitidos (R$ 2.855,79).

É importante destacar que esse valor deve ser observado por quem pretende ser doador eleitoral sob pena de descumprir determinação prevista no Artigo 23, Parágrafo 3°: “A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso”.

Financiamento Coletivo

Para as eleições deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral, permitiu aos candidatos o uso de financiamento coletivo (crowdfunding) para arrecadar recursos de campanha. As instituições que trabalham com esse financiamento coletivo poderão arrecadar previamente, a partir de 15 de maio do ano eleitoral, recursos para os pré-candidatos que as contratar. As entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro na Justiça Eleitoral.

Na fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras devem divulgar lista de doadores e quantias doadas e encaminhar essas informações à Justiça Eleitoral. A liberação dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica condicionada à apresentação do registro de candidatura. Caso não sejam apresentados, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos seus respectivos doadores.

Além da arrecadação por financiamento coletivo, a resolução permite que partidos vendam bens e serviços e promovam eventos para arrecadar recursos para as campanhas eleitorais.

O texto proíbe o uso das chamadas ‘moedas virtuais’, como a bitcoin, na arrecadação e gastos de campanha. O TSE levou em conta pareceres recentes do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que apontaram para os riscos de transação com esse tipo de ativo, que não oferece garantia de qualquer país.

As doações eleitorais de pessoas jurídicas foram proibidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

 

 

 

 

 

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral do Espirito Santo