A Lei nº 11.795/2008 disciplina o Sistema de Consórcio e preconiza inclusive os requisitos da contemplação, deixando claro que somente ocorrerá através de sorteio ou lance nas Assembleias mensais dos grupos de consórcios, para consorciados ativos e ainda condicionado à existência de recursos financeiros no grupo, para que então ocorra a devida liberação da cota contemplada destinada à aquisição do bem e definição da ordem de recebimento do crédito.
Não há dúvidas de que o consórcio para fins de aquisição de bens móveis e imóveis geralmente possui condições vantajosas e atrativas, mas também pode se transformar em imensuráveis prejuízos, pois existem inúmeros golpistas que conseguem obter dados sigilosos para enganar as vítimas com falsas promessas.
Apesar de se tratar de golpe antigo, infelizmente ainda continua fazendo inúmeras vítimas, que acabam por acreditar em “empresas fantasmas de fachada”, com propostas fantasiosas de cartas de crédito que já estariam contempladas ou sorteadas com “condições excepcionais”.
Os golpistas oferecem as cotas do consórcio e até apresentam documentos que “comprovam” que o sorteio já ocorreu e que está em vias de ser liberado, mas depois de receber a taxa ou comissão de transferência não entram mais em contato com as vítimas que foram enganadas e ludibriadas, desaparecem, e a descoberta ocorre tardiamente.
Mas, afinal, o que fazer para não cair no golpe da carta de crédito contemplada?
Pois bem, primeiramente deve-se atentar que a transferência de carta de crédito contemplada não é proibida, mas somente poderá ser ofertada pelo participante do grupo que foi contemplado, e mediante a autorização da empresa organizadora.
O consumidor deve suspeitar de promessas de quitação do consórcio após ser contemplado, pois se prestam apenas para atrair novas vítimas ao grupo, já que mesmo após a contemplação, as parcelas continuam sendo devidas.
Ademais, o consumidor poderá pesquisar diretamente através dos diversos órgãos de proteção da defesa do consumidor, inclusive no Procon, além dos sites de reclamações, para apurar acerca da idoneidade da administradora.
E em qualquer hipótese só deve adquirir cotas de administradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, bem como se assegurar que se trata de administradora associada à ABAC (Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio).
Por fim, considerando que os estelionatários atuam em diversos Estados, a autoridade policial alerta que todas as vítimas lesadas deverão procurar a delegacia especializada para solicitar a investigação e análise de denúncia, bem como procurar o respaldo jurídico para ingressar com demanda judicial cabível.
Por Vanessa Laruccia