Uma idosa moradora de Colatina deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após sofrer várias lesões ao cair de uma escadaria construída pelo Município.
Segundo a requerente, a municipalidade teria falhado em seu dever, por não ter sinalizado e iluminado corretamente a escadaria, instalada em via pública, e também por ter equipado a mesma com corrimão de maneira ineficiente e irregular, de cima para baixo, apenas até certa altura da escada.
Em sua defesa, o município não negou os fatos a ele imputados, porém, negou a ocorrência de danos, responsabilizando a vítima pelo acidente sofrido.
Segundo o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, JECRIM e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina, o Município praticamente não apresentou defesa fática: a ré não negou a sua responsabilidade pelo trecho, nem a má conservação da escadaria, limitando-se a dizer que a iluminação existente é suficiente e que a ausência de corrimão não seria fator determinante para a queda, culpando, assim, a vítima, pela falta de cuidado.
Em sua decisão o magistrado afirma que as fotografias apresentadas demonstram a inexistência de iluminação pública, sendo certo que a ausência de corrimão, a ausência de iluminação ou ambas essas causas, em concurso, ocasionaram o acidente.
O magistrado afirma ainda que a autora teve que passar por cirurgia ortopédica em razão de ter sofrido grave lesão em seu pé direito, além de ter que se submeter a 20 sessões de fisioterapia para recuperação do membro com afastamento de suas atividades regulares por três meses.
Segundo o juiz, tais consequências certamente refletiram no psicológico da ré, fugindo à esfera dos aborrecimentos normais do dia a dia, estando presente, portanto, o dano moral.
“Portanto, não houve culpa da vítima, a qual, conforme restou provado nos autos, descia as escadas de forma normal, até por desconhecer os riscos que corria, sendo surpresada pela repentina interrupção do corrimão ao qual se apoiava, o que causou sua queda de altura considerável ”, explicou o magistrado.
Assim, ficou demonstrada a ocorrência do fato que traz para o Município a obrigação de indenizar, decorrente da sua omissão em cumprir e fazer cumprir a sua obrigação de ordenar, fiscalizar e impor a regularização das vias públicas e privadas, concluiu o juiz.
Fonte: TJES
foto: EllaH52/VisualHunt