Autor pagava mensalidade para estacionar o carro, que teve perda total após o roubo das peças.
Uma empresa que administra estacionamentos foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que teve várias peças essenciais do seu carro roubado, entre elas rodas, pneus, motor, eixo traseiro, cano de descarga, bateria, estepes, maçanetas internas e externas, dentro do estabelecimento. A subtração das peças acarretou a perda total do veículo.
A sentença da 1ª Vara Cível de Serra condenou, ainda, a requerida, a ressarcir ao requerente o valor total do veículo: “Nessa linha de raciocínio, o documento apresentado à fl. 78 indica o valor de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais) para o veículo, de acordo com a tabela Fipe. Considerando que o requerido já havia depositado em favor do autor a importância de R$ 6.876,00 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais -fl. 119), resta a importância de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais) a ser ressarcida pelo réu a título de danos materiais, devidamente corrigida a partir da data em que o autor tomou conhecimento do prejuízo sofrido”.
Em sua defesa, a ré alegou que não haveria responsabilidade nenhuma em indenizar, mas não nega a ocorrência do fato que deu origem ao processo. Também argumentou, em sua defesa, que o autor não listou os bens que se encontravam no veículo quando deixou o carro sob a guarda da ré. De acordo com a sentença, no entanto, esse fato não isenta a empresa da responsabilidade de indenizar, pelo fato de que os documentos juntados ao processo relatam tudo o que foi subtraído e são itens que compõem naturalmente o veículo, como rodas e pneus.
“Além disso, conforme já mencionado, o requerente comprova a propriedade sobre o veículo, dirimindo a questão. Comprovou ainda que deixou o veículo no estacionamento da ré e pagou o valor correspondente à mensalidade, restando patente a relação entre as partes. Nesse diapasão, verifico estar configurada a falha no serviço prestado pelo requerido, sendo caso de incidência da Súmula”, destaca a sentença.
Quanto ao veículo do autor, que permaneceu no estacionamento da ré, ainda de acordo com a sentença, cabe a esta providenciar a sua retirada ou utilizar a sucata da forma que desejar, já que o requerente receberá o valor integral do automóvel.
A empresa entrou com um recurso perante o Tribunal de Justiça contra a sentença de 1º grau. Após análise do pedido, no entanto, a 4ª Câmara Cível do TJES deu provimento parcial ao mesmo, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 5 mil.
Vitória, 11 de abril de 2018.
Fonte: TJES