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domingo, 22 de dezembro de 2024
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ARTIGO: A MP da Liberdade Econômica e os impactos na legislação trabalhista

ARTIGO: A MP da Liberdade Econômica e os impactos na legislação trabalhista

A MP da Liberdade Econômica, denominação dada à Medida Provisória nº 881 de 2019, dentre diversos outros temas, promoveu algumas alterações relevantes na legislação trabalhista brasileira.

 Passemos então à análise ponto a ponto das alterações mais relevantes para a área do direito do trabalho especificamente.

 Foram impostas alterações quanto ao registro da jornada de trabalho. Uma delas traz menos burocracia para pequenas empresas, eis que prevê que o registro de jornada (marcação de ponto) passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 empregados. Anteriormente, a obrigatoriedade se dava para empresas com 10 empregados ou mais.

 É importante observar que o controle da jornada beneficia empregadores e empregados, na medida em que a jornada remunerada é a efetivamente trabalhada, ou seja, o empregado se vê obrigado ao cumprimento completo da jornada de trabalho, e além disso, quando realiza sobrejornada (horas extras), estas são facilmente contabilizadas.

 Vale ressaltar que a ausência de obrigatoriedade de registro de jornada não importa na não realização de controle da jornada, e tampouco na ausência de pagamento de horas extras. Além disso, importante esclarecer que para a existência de regime de compensação de jornada será obrigatório o registro da jornada, mesmo que a empresa possua menos de 20 empregados.

 Além disso, outra modificação importante quanto à jornada, é a previsão do registro de ponto por exceção. Essa modalidade de registro é, principalmente, importante para os empregados que realizam o trabalho fora do estabelecimento da empresa, já que o registro de ponto por exceção marca automaticamente os horários regulares da jornada, sendo necessário que o empregado realize lançamento apenas e tão somente quando houver variação de tais horários, ou seja, no caso de realização de sobrejornada, por exemplo.

 Porém, cumpre observar que para a utilização do registro de ponto por exceção haverá necessidade de formalização por meio de Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho, ou ainda por Convenção Coletiva de Trabalho.

 A MP da Liberdade Econômica inovou muito com a previsão de emissão de novas Carteiras de Trabalho e Emprego (CTPS), preferencialmente em meio eletrônico, já que muitos trabalhadores acabam tendo muitos problemas com a perda, extravio ou ainda furto de suas carteiras de trabalho, pois, quando é necessário restituir os registros, muitas empresas não existem mais e sequer é possível conseguir os dados das contratações para comprovar experiência para novos empregadores e ou mesmo quanto ao tempo de serviço junto ao INSS.

 Além disso, as novas carteiras de trabalho eletrônicas teriam como numeração o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empregado, fato que também fará com que a identificação seja muito mais simples e precisa.

De toda forma, a utilização de carteiras de trabalho eletrônicas seria benéfica não só para trabalhadores, como também para as empresas, que seriam poupadas do papel de solicitar reiteradamente a apresentação do documento pelos empregados para determinadas situações como o registro do contrato de trabalho, alteração de cargo ou salário, concessão de férias, encerramento (baixa) do contrato de trabalho, entre outras.

 Outro ponto importante da MP é a previsão da extinção do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o famoso e-Social, que unificou o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, mas que se tornou o pesadelo de contadores e técnicos contábeis em razão de sua complexidade e da dificuldade na obtenção de informações e esclarecimentos das autoridades responsáveis pelo sistema.

 O e-Social será substituído por um sistema mais simples de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas, entretanto, não houve previsão de datas, funcionamento, ou qualquer outra informação sobre o tema, de forma que, até a efetiva criação e implementação do “novo sistema”, o e-Social continua obrigatório.

O texto inicial da MP foi sancionado no dia 20/09/2019, sendo agora então convertido para Lei Ordinária. O texto que foi sancionado sofreu quatro vetos, entretanto nenhum deles relacionado a temas trabalhistas.